No artigo “Os velhos novos municípios”, da semana passada, fiz um rápido passeio pela história do Pará, do início dos anos 50 até os dias atuais, especialmente sobre a criação dos 61 novos municípios do Estado, em face da forte migração que ocorreu com a abertura da Belém-Brasília, no início dos anos 60 e da Transamazônica (BR-230), da Cuiabá-Santarém (BR-163), da PA-150 e da antiga PA-70 (atual BR-222), nos anos 70.
É claro que um artigo como aquele, lembrando a grande luta que foi a criação dos municípios do Sul do Pará e ao longo das citadas rodovias, despertou, como, aliás, era natural, a ânsia daqueles que sonham com a emancipação de suas localidades, daí o grande número de e-mails reagindo quanto ao fato de eu ter afirmado “que não se pode criar nenhum município no Brasil, até que seja votada a Lei Complementar Federal que regulamente a matéria”, sob a alegação de que, no ano passado, a Assembléia Legislativa aprovou e a ex-governadora Ana Júlia sancionou a Lei Complementar Estadual nº 74, de 14/09/2010, regulamentando essa matéria a nível estadual, e, por conseguinte, estariam em tramitação vários processos de criação de novos municípios.
É evidente que ao afirmar que não pode ser criado nenhum município, no Brasil, enquanto não for editada e publicada a Lei Complementar Federal regulamentando a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, o fiz porque essa é uma exigência da própria Emenda Constitucional. E, por óbvio, a Lei Complementar Estadual nº 74, de 14/09/2010, sancionada pela ex-governadora, é flagrantemente inconstitucional, até porque é um absurdo pensar que uma lei estadual possa regulamentar dispositivo da Constituição Federal, a não ser, é óbvio, que a própria Carta Magna assim estabeleça. O que não é o caso.
Isto posto, reafirmo que nenhum município será criado no Brasil enquanto não for votado, no plenário da Câmara Federal, o Projeto de Lei Complementar nº 130/96 que, aliás, é de minha autoria e de outros deputados, e que está pronto para ir a votos, até porque já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa, com substitutivo do deputado Zenaldo Coutinho.
Mas, como é possível a Assembléia Legislativa aprovar uma lei tão flagrantemente inconstitucional? E a ex-governadora, porque a sancionou? Porque se criar uma expectativa falsa nas pessoas que sonham com a emancipação de suas localidades?
Seja como for, é inaceitável que um assunto como este seja tratado assim. Afinal, mais de 20 localidades sonham com as suas respectivas emancipações e não podem ser enganadas, até porque nenhum desses processos irão tramitar legalmente, e, por óbvio, nenhum plebiscito será realizado, simplesmente porque a Lei Complementar Federal, exigida pela própria Emenda Constitucional nº 15, não entrou no mundo jurídico até hoje. E se os atuais deputados estaduais estão efetivamente interessados nessa luta, devem, isso sim, pressionarem o presidente da Câmara Federal a colocar na pauta do plenário daquela Casa o aludido PLC nº 130/96. Do contrário, nenhum município novo será criado no Brasil.
Ressalte-se que, de acordo com o disposto na EC-15, os estados continuam com a competência de criarem novos municípios. O que falta é a Lei Complementar Federal estabelecendo os requisitos mínimos e os procedimentos, o rito, que deve ser observado nos processos. E que esta lei seja votada, já, até mesmo para festejarmos a criação de Castelo dos Sonhos, Cachoeira da Serra, Moraes Almeida e Caracol, na BR-163. Miritituba, Campos Verdes, Divinópolis, Bom Jardim, Maracajá e Cajazeiras; na Transamazônica. Flexal, Santa Maria de Uruará, Lago Grande do Curuaí e Monte Dourado, no Baixo Amazonas. Vila do Carmo e Maiauatá, no Baixo Tocantins. Mosqueiro, Icoaraci e Muriní, na região metropolitana. Fernandes Belo, Carupatí e Japim, em Viseu. Além de outros no Sul do Pará, como Morada Nova e Itinga do Pará. E com essas emancipações, o Pará passaria a ter 168 municípios. E não se diga que é um número exagerado, até porque o Rio Grande do Norte tem 167, o Ceará 184, Pernambuco 185, o Maranhão 217, a Paraíba 223, o Piauí 224,... e Minas 853. Todos, territorialmente muito menores que o Pará.
Fonte: Publicado em O LIBERAL de 17/08/2011, 1º caderno, pág. 02
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