segunda-feira, 22 de agosto de 2011

O sonho das emancipações


No artigo “Os velhos novos municípios”, da semana passada, fiz um rápido passeio pela história do Pará, do início dos anos 50 até os dias atuais, especialmente sobre a criação dos 61 novos municípios do Estado, em face da forte migração que ocorreu com a abertura da Belém-Brasília, no início dos anos 60 e da Transamazônica (BR-230), da Cuiabá-Santarém (BR-163), da PA-150 e da antiga PA-70 (atual BR-222), nos anos 70. 

É claro que um artigo como aquele, lembrando a grande luta que foi a criação dos municípios do Sul do Pará e ao longo das citadas rodovias, despertou, como, aliás, era natural, a ânsia daqueles que sonham com a emancipação de suas localidades, daí o grande número de e-mails reagindo quanto ao fato de eu ter afirmado “que não se pode criar nenhum município no Brasil, até que seja votada a Lei Complementar Federal que regulamente a matéria”, sob a alegação de que, no ano passado, a Assembléia Legislativa aprovou e a ex-governadora Ana Júlia sancionou a Lei Complementar Estadual nº 74, de 14/09/2010, regulamentando essa matéria a nível estadual, e, por conseguinte, estariam em tramitação vários processos de criação de novos municípios. 


É evidente que ao afirmar que não pode ser criado nenhum município, no Brasil, enquanto não for editada e publicada a Lei Complementar Federal regulamentando a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, o fiz porque essa é uma exigência da própria Emenda Constitucional. E, por óbvio, a Lei Complementar Estadual nº 74, de 14/09/2010, sancionada pela ex-governadora, é flagrantemente inconstitucional, até porque é um absurdo pensar que uma lei estadual possa regulamentar dispositivo da Constituição Federal, a não ser, é óbvio, que a própria Carta Magna assim estabeleça. O que não é o caso. 

Isto posto, reafirmo que nenhum município será criado no Brasil enquanto não for votado, no plenário da Câmara Federal, o Projeto de Lei Complementar nº 130/96 que, aliás, é de minha autoria e de outros deputados, e que está pronto para ir a votos, até porque já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça daquela Casa, com substitutivo do deputado Zenaldo Coutinho. 

Mas, como é possível a Assembléia Legislativa aprovar uma lei tão flagrantemente inconstitucional? E a ex-governadora, porque a sancionou? Porque se criar uma expectativa falsa nas pessoas que sonham com a emancipação de suas localidades? 

Seja como for, é inaceitável que um assunto como este seja tratado assim. Afinal, mais de 20 localidades sonham com as suas respectivas emancipações e não podem ser enganadas, até porque nenhum desses processos irão tramitar legalmente, e, por óbvio, nenhum plebiscito será realizado, simplesmente porque a Lei Complementar Federal, exigida pela própria Emenda Constitucional nº 15, não entrou no mundo jurídico até hoje. E se os atuais deputados estaduais estão efetivamente interessados nessa luta, devem, isso sim, pressionarem o presidente da Câmara Federal a colocar na pauta do plenário daquela Casa o aludido PLC nº 130/96. Do contrário, nenhum município novo será criado no Brasil. 
Ressalte-se que, de acordo com o disposto na EC-15, os estados continuam com a competência de criarem novos municípios. O que falta é a Lei Complementar Federal estabelecendo os requisitos mínimos e os procedimentos, o rito, que deve ser observado nos processos. E que esta lei seja votada, já, até mesmo para festejarmos a criação de Castelo dos Sonhos, Cachoeira da Serra, Moraes Almeida e Caracol, na BR-163. Miritituba, Campos Verdes, Divinópolis, Bom Jardim, Maracajá e Cajazeiras; na Transamazônica. Flexal, Santa Maria de Uruará, Lago Grande do Curuaí e Monte Dourado, no Baixo Amazonas. Vila do Carmo e Maiauatá, no Baixo Tocantins. Mosqueiro, Icoaraci e Muriní, na região metropolitana. Fernandes Belo, Carupatí e Japim, em Viseu. Além de outros no Sul do Pará, como Morada Nova e Itinga do Pará. E com essas emancipações, o Pará passaria a ter 168 municípios. E não se diga que é um número exagerado, até porque o Rio Grande do Norte tem 167, o Ceará 184, Pernambuco 185, o Maranhão 217, a Paraíba 223, o Piauí 224,... e Minas 853. Todos, territorialmente muito menores que o Pará.



Fonte: Publicado em O LIBERAL de 17/08/2011, 1º caderno, pág. 02

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